STJ barra prisão por intimação via WhatsApp

Formalidade legal não é detalhe quando está em jogo a liberdade
A recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça lança luz sobre um tema sensível do processo civil contemporâneo: os limites do uso da tecnologia na prática dos atos judiciais. Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a prisão civil de devedor de alimentos que havia sido intimado por meio do WhatsApp, reafirmando a exigência de intimação pessoal, nos termos do Código de Processo Civil.
O caso teve origem em uma execução de alimentos. Após não localizar o executado, o oficial de justiça optou por realizar contato telefônico e encaminhar a contrafé do mandado por aplicativo de mensagens. Diante do não pagamento do débito, foi decretada a prisão civil. A defesa reagiu por meio de habeas corpus, sustentando a nulidade da intimação — argumento que acabou acolhido no STJ.
O relator, ministro Raul Araújo, foi categórico ao afirmar que a dificuldade de localização do devedor não autoriza o afastamento das formalidades legais, sobretudo quando a consequência é a restrição da liberdade. Segundo ele, a intimação via aplicativo eletrônico “carece de base legal” para legitimar a prisão civil.
A decisão reforça um ponto central: a prisão por dívida alimentar é exceção constitucional e, exatamente por isso, exige observância estrita do procedimento legal. O CPC prevê intimações eletrônicas no contexto do processo eletrônico, mas não autoriza, de forma expressa, o uso de aplicativos de mensagens instantâneas para esse fim.
Em tempos de digitalização acelerada do Judiciário, o julgamento funciona como um freio necessário. A tecnologia é aliada da eficiência, mas não pode substituir garantias fundamentais. Quando se trata de liberdade, forma também é direito.
Fonte: Migalhas

